Artigo 1.º
Objecto
a)O reconhecimento dos períodos de estudos realizados num estabelecimento de ensino superior de uma Parte, e por ele certificados, tendo em vista o prosseguimento de estudos num estabelecimento de ensino superior da outra Parte;
b)O reconhecimento dos graus e diplomas do ensino superior conferidos pela autoridade competente de uma Parte, tendo em vista o prosseguimento de estudos, em nível superior, num estabelecimento de ensino superior da outra Parte;
c)O reconhecimento dos graus e diplomas do ensino superior conferidos pela autoridade competente de uma Parte, tendo em vista a produção, na outra Parte, dos efeitos profissionais atribuídos pelas respectivas legislações nacionais aos graus e diplomas com nível idêntico, sem prejuízo das disposições comunitárias em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais.