ARTIGO 1.º
DEFINIÇÕES
a)A expressão "Convenção" significa a Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do Artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus Artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;
b)A expressão "Tratados UE" significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
c)A expressão "Autoridades Aeronáuticas" significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil, e no caso do Governo do Estado do Qatar, o Presidente da Autoridade da Aviação Civil, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;
d)A expressão "empresa designada" significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do Artigo 3.º do presente Acordo;
e)A expressão "território" tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 2.º da Convenção;
f)As expressões "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de transporte aéreo" e "escala para fins não comerciais" têm os significados que lhes são atribuídos no Artigo 96.º da Convenção;
g)A expressão "tarifa" significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio;
h)A expressão "Anexo" significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo e todas as Cláusulas ou Notas constantes desse Anexo, bem como quaisquer revisões acordadas pelas autoridades aeronáuticas das Partes. O Anexo ao presente Acordo é um arranjo administrativo entre as autoridades aeronáuticas das Partes;
i)A expressão "Acordo" significa o presente Acordo, o Anexo apenso ao mesmo e quaisquer Protocolos ou documentos similares que emendem o presente Acordo ou o Anexo;
j)A expressão "capacidade" significa a quantidade de serviços oferecidos ao abrigo do acordo, normalmente equacionada através do número de voos (frequências) oferecidos num mercado ou numa rota durante um período específico, diariamente, semanalmente, periodicamente ou anualmente;
k)A expressão "taxas de utilização" significa uma taxa cobrada às transportadoras aéreas pelas autoridades competentes, cuja cobrança estas permitam, pela utilização de instalações aeroportuárias ou serviços, ou de serviços de tráfego aéreo, ou de instalações ou serviços relativos à segurança da aviação civil ou serviços, incluindo serviços associados a aeronaves, respetivas tripulações, passageiros, bagagem e carga.