Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 -O presente decreto procede à exclusão do regime florestal parcial, a que se encontra submetida pelo Decreto de 22 de junho de 1950, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 143, de 22 de junho de 1950, de uma parcela de terreno com a área de 9635 m2, pertencente à comunidade local dos compartes da freguesia de Refojos, integrada no perímetro florestal da serra da Cabreira, e que se encontra delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 -A parcela de terreno a que se refere o número anterior destina-se à construção de um Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia.