e)No caso de não ter sido aprovado um novo orçamento antes do início de um novo exercício, prorrogar-se-á o orçamento do ano anterior, nos termos previstos pelo regulamento financeiro.
5) Qualquer Estado parte da presente Convenção que não seja membro de nenhuma União e esteja atrasado no pagamento das suas contribuições, em conformidade com as disposições deste artigo, assim como qualquer Estado parte da presente Convenção que seja membro de uma União e esteja atrasado no pagamento das suas contribuições, em conformidade com as disposições próprias dessa União, não poderá exercer o seu direito de voto em nenhum dos órgãos da Organização de que seja membro, se o total da sua dívida for igual ou superior ao das contribuições que lhe foram fixadas nos dois anos completos passados. Tal Estado poderá, contudo, ser autorizado a conservar o exercício do seu direito de voto no seio do dito órgão durante o tempo em que este considerar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
6) O montante das taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional no domínio da assistência técnico-jurídica será fixado pelo director-geral, que do facto dará parte à Comissão de Coordenação.
7) A Organização poderá, com a aprovação da Comissão de Coordenação, receber toda a espécie de doações, legados e subvenções directamente provenientes de governos, de instituições públicas ou privadas, de associações ou de particulares.
8) - a) A Organização possui um fundo de maneio constituído por um único pagamento efectuado pelas Uniões e por cada Estado parte da presente Convenção que não seja membro de algumas das Uniões. Se o fundo se tornar insuficiente, será decidido o seu aumento.