ARTIGO 1.º
(Âmbito pessoal)
1 -O regime constante do presente diploma aplica-se ao seguinte pessoal dirigente da Administração Regional Autónoma:
Director regional;
Director de serviços;
Chefe de divisão.
2 -O disposto no número anterior poderá ser aplicado a outros cargos dirigentes, designadamente os dos serviços personalizados ou fundos públicos, por decreto regulamentar regional.
3 -Os diplomas orgânicos dos diversos serviços e organismos da Administração Pública publicados após a entrada em vigor do presente diploma deverão estabelecer expressamente os níveis dos respectivos cargos dirigentes para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo.