ARTIGO 2.º
(Inviolabilidade)
1 -Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
2 -Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia deliberará se o deputado deve ser ou não suspenso para efeito de seguimento do processo.
CAPÍTULO II
ARTIGO 3.º
(Direitos e regalias)