ARTIGO 1.º
a)Visitas de professores universitários e outras individualidades que se dediquem à investigação científica, como por exemplo professores convidados e investigadores;
b)A participação de bolseiros-investigadores («research scholars»), professores e especialistas nos domínios da arte e da cultura, bem como de delegações em seminários, colóquios e visitas a instituições adequadas do outro país;
c)A concessão de bolsas de estudo, de modo a permitir que nacionais de cada uma das Partes Contratantes possam seguir estudos de pós-graduação ou dedicar-se à investigação no outro país;
d)A promoção de estudos da língua e da literatura de cada uma das Partes Contratantes nas suas universidades ou outras instituições de educação.