Artigo 1.º
1 -Nos termos das disposições do presente Acordo e na medida das suas disponibilidades orçamentais, o Governo concede à UNESCO um fundo destinado a permitir-lhe fornecer uma ajuda a outros Estados membros e membros associados, designadamente aos países africanos de língua oficial portuguesa (adiante designados «Estados beneficiários»), para a realização de programas e de projectos seleccionados pela UNESCO e o Governo.
2 -Para o efeito do disposto no número anterior, o Governo põe à disposição da UNESCO, a partir de 1994, uma contribuição no montante global de até US$ 330000, a disponibilizar durante o período de vigência do presente Acordo, nos termos previstos no artigo 4.º e na medida das necessidades de financiamento dos projectos ou planos de acção aprovados ao abrigo do presente Acordo.