Artigo 1.º
As autoridades competentes de ambos os Estados membros renunciam aos reembolsos previstos no artigo 19.º, no n.º 2, § 2.º, do artigo 21.º, nos n.os 1, alíneas a) e b), e 3 do artigo 22.º, nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 28.º-A, no n.º 1 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e 52.º e no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 55.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, no que se refere às prestações em espécie do seguro de doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, concedidas por uma instituição de um Estado membro por conta da instituição competente do outro Estado membro.