ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes favorecerão toda a actividade que possa contribuir para o conhecimento recíproco e para o desenvolvimento da educação e da cultura dos respectivos países e com essa finalidade acordam em considerar de interesse para ambos a difusão de obras intelectuais, quer artísticas, quer científicas, nomeadamente a tradução de obras literárias produzidas na outra, assim como o intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento das suas actividades nestes domínios.