ARTIGO 1.º
a)A compilar, segundo as disposições da presente Convenção, estatísticas relativas a salários e horas de trabalho;
b)A publicar, o mais rapidamente possível, os dados compilados em cumprimento da presente Convenção, esforçando-se por publicar, respectivamente, no decurso do trimestre seguinte, os dados recolhidos no intervalo trimestral ou em intervalos mais frequentes e, no decurso do semestre ou do ano que se seguirem, os dados recolhidos no intervalo semestral ou anual;
c)A comunicar, no mais breve prazo possível, à Repartição Internacional do Trabalho os dados compilados em cumprimento da presente Convenção.