ARTIGO 1.º
1 -Para os fins da presente Convenção, a expressão «empresa agrícola» designa as empresas ou partes de empresa cujo fim seja o cultivo, a criação de animais, a silvicultura, a horticultura, a transformação primária de produtos agrícolas pelo explorador ou quaisquer outras formas de actividade agrícola.
2 -Quando necessário, a autoridade competente determinará, após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, se as houver, a linha de demarcação entre a agricultura, por um lado, e a indústria e o comércio, por outro, de modo que nenhuma empresa agrícola fique excluída do sistema nacional de inspecção do trabalho.
3 -Em todos os casos em que existam dúvidas sobre se a Convenção se aplica a uma empresa ou a parte de uma empresa, a questão será resolvida pela autoridade competente.