ARTIGO 4.º
Participação separada em relação a territórios dependentes
a)Declarar que estão dispostos a assumir, individual e colectivamente, a responsabilidade pelas obrigações do grupo;
b)Apresentar subsequentemente ao Conselho prova suficiente de que o grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum e de que dispõem, juntamente com os outros integrantes do grupo, dos meios para cumprir as obrigações que lhes impõe o Convénio; e
c)Apresentar subsequentemente prova ao Conselho de que:
i)Foram reconhecidos como grupo num acordo internacional de café precedente; ou
ARTIGO 6.º
Participação subsequente em grupo
Dois ou mais Membros exportadores podem, em qualquer momento após o Convénio ter entrado em vigor no que a eles se refere, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em Grupo Membro. O Conselho aprova o requerimento se considerar que tanto a declaração feita pelos Membros como as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1) do artigo 5.º Imediatamente após a aprovação, passam a ser aplicáveis ao Grupo Membro as disposições dos parágrafos 2), 3), 4) e 5) daquele artigo.
Organização e administração
ARTIGO 7.º
Sede e estrutura da Organização Internacional do Café
1) A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convénio de 1962, continua em existência a fim de executar as disposições do Convénio e superintender o seu funcionamento.
2) A Organização tem sede em Londres, a menos que o Conselho, por maioria distribuída de dois terços, decida de outro modo.
3) A Organização exerce as suas atribuições por intermédio do Conselho Internacional do Café, da Junta Executiva, do director executivo e dos seus funcionários.
ARTIGO 8.º
Composição do Conselho Internacional do Café
1) A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Café, que é composto por todos os Membros da Organização.
2) Cada Membro é representado no Conselho por um representante e um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores para acompanhar o seu representante ou os seus suplentes.
ARTIGO 9.º
Poderes e funções do Conselho
1) O Conselho fica investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos pelo Convénio, e tem os poderes e desempenha as funções necessárias à execução das disposições do Convénio.
2) O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, determina as normas e os regulamentos necessários à execução do Convénio e com o mesmo compatíveis, inclusive o seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. No seu regimento, o Conselho pode estabelecer um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.
3) O Conselho deve ainda manter em arquivo a documentação necessária ao desempenho das funções que lhe atribui o Convénio e toda a demais documentação que considere conveniente. O Conselho publica um relatório anual.
ARTIGO 10.º
Eleição do presidente e dos vice-presidentes do Conselho
1) O Conselho elege, para cada ano cafeeiro, um presidente e um 1.º, um 2.º e um 3.º vice-presidentes.
2) Como regra geral, tanto o presidente como o 1.º vice-presidente devem ser eleitos seja de entre os representantes dos Membros exportadores, seja de entre os representantes dos Membros importadores; o 2.º e o 3.º vice-presidentes devem ser eleitos de entre os representantes da outra categoria de Membros. De ano para ano cafeeiro esses cargos devem ser desempenhados alternadamente por Membros das duas categorias.
3) Nem o presidente nem qualquer dos vice-presidentes, no exercício da presidência, têm direito a voto. Nesse caso, o respectivo suplente exerce os direitos de voto do Membro.
ARTIGO 11.º
Sessões do Conselho
Em regra, o Conselho reúne-se duas vezes por ano em sessão ordinária. Pode reunir-se em sessões extraordinárias se assim o decidir, ou quando assim lhe for solicitado seja pela Junta Executiva, seja por cinco Membros quaisquer, seja por um ou mais Membros que disponham de, pelo menos, 200 votos. As sessões do Conselho são convocadas com uma antecedência de, pelo menos, trinta dias, excepto em casos de emergência. Salvo decisão em contrário do Conselho, as sessões têm lugar na sede da Organização.
1) Os Membros exportadores dispõem de um total de 1000 votos e os Membros importadores dispõem de um total de 1000 votos, distribuídos entre os Membros de cada uma das categorias - isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente - como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.
2) Cada Membro dispõe de 5 votos básicos, desde que o número total de votos básicos em cada uma das categorias não exceda 150. Caso haja mais de trinta Membros exportadores ou mais de trinta Membros importadores, o número de votos básicos dos Membros de cada categoria é ajustado, de modo que o total de votos básicos em cada categoria não ultrapasse 150.
3) Os restantes votos dos Membros exportadores são os indicados no Anexo D.
4) Os restantes votos dos Membros importadores são divididos entre estes Membros proporcionalmente ao volume médio das suas respectivas importações de café no triénio precedente.
5) A distribuição dos votos é determinada pelo Conselho no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, excepto nos casos previstos no parágrafo 6) deste artigo.
6) Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou se o direito de votar de um Membro for suspenso ou restabelecido em virtude do disposto no artigo 25.º, o Conselho estabelecerá normas para a redistribuição dos votos, de acordo com este artigo.
7) Nenhum Membro pode ter mais de 400 votos.
8) Os votos não serão fraccionados.
ARTIGO 13.º
Sistema de votação no Conselho
1) Cada representante dispõe de todos os votos do Membro por ele representado e não os pode dividir. Pode, todavia, dispor de forma diferente dos votos que lhe são atribuídos nos termos do parágrafo 2) deste artigo.
2) Qualquer Membro exportador pode autorizar outro Membro exportador e qualquer Membro importador pode autorizar outro Membro importador a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em toda e qualquer reunião do Conselho. A limitação prevista no parágrafo 7) do artigo 12.º não se aplica nesse caso.
ARTIGO 14.º
Decisões do Conselho
a)Se a moção não obtém a maioria distribuída de dois terços, em virtude do voto negativo de, no máximo, três Membros exportadores ou de, no máximo, três Membros importadores, ela é novamente submetida a votação dentro de quarenta e oito horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;
b)Se novamente a moção não obtém a maioria distribuída de dois terços dos votos, em virtude do voto negativo de um ou dois Membros exportadores ou de um ou dois Membros importadores, ela é novamente submetida a votação dentro de vinte e quatro horas, desde que o Conselho assim o decida por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;
c)Se a moção não obtém ainda a maioria distribuída de dois terços na terceira votação, em virtude do voto negativo de apenas um Membro exportador ou de apenas um Membro importador, ela é considerada adoptada;
d)Se o Conselho não submeter a moção a nova votação, ela é considerada rejeitada.
3) Os Membros comprometem-se a aceitar como obrigatórias todas as decisões do Conselho consentâneas com as disposições do Convénio.
ARTIGO 15.º
Composição da Junta
1) A Junta Executiva é constituída por oito Membros exportadores e por oito Membros importadores, eleitos para cada ano cafeeiro de acordo com o artigo 16.º Os Membros podem ser reeleitos.
2) Cada Membro da Junta designa um representante e um ou mais suplentes.
3) Designado pelo Conselho para cada ano cafeeiro, o presidente da Junta pode ser reconduzido. O presidente não tem direito a voto. Se um representante for designado presidente, o seu suplente exerce o direito de voto em seu lugar.
4) A Junta reúne-se normalmente na sede da Organização, embora possa reunir-se em outro local.
ARTIGO 16.º
Eleição da Junta
1) Os Membros exportadores e importadores da Junta são eleitos em sessão do Conselho pelos Membros exportadores e importadores da Organização, respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedece às seguintes disposições deste artigo.
2) Cada Membro vota por um só candidato, conferindo-lhe todos os votos de que dispõe em virtude do artigo 12.º Um Membro pode conferir a outro candidato os votos de que disponha em virtude do parágrafo 2) do artigo 13.º
3) Os oito candidatos que receberem o maior número de votos são eleitos; contudo, nenhum candidato é eleito no primeiro escrutínio se não receber um mínimo de 75 votos.
4) Se, de acordo com o disposto no parágrafo 3) deste artigo, menos de oito candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio, são realizados novos escrutínios, nos quais só participam os Membros que não houverem votado por nenhum dos candidatos eleitos. Em cada escrutínio ulterior o mínimo de votos necessários para ser eleito diminui sucessivamente de cinco unidades, até que os oito candidatos tenham sido eleitos.
5) O Membro que não houver votado por nenhum dos Membros eleitos deve atribuir os seus votos a um deles, respeitado o disposto nos parágrafos 6) e 7) deste artigo.
6) Considera-se que um Membro dispõe dos votos que recebeu ao ser eleito e dos votos que lhe venham a ser atribuídos, não podendo, contudo, nenhum Membro eleito dispor de mais de 499 votos.
7) Se os votos obtidos por um Membro eleito ultrapassarem 499, os Membros que nele votaram ou que a ele atribuíram os seus votos, providenciarão entre si para que um ou mais deles retirem os votos dados a esse Membro e os transfiram para outro Membro eleito, de modo que nenhum Membro eleito disponha de mais de 499 votos.
1) A Junta é responsável perante o Conselho e funciona sob a sua direcção-geral.
2) O Conselho pode, por maioria distribuída simples, delegar na Junta o exercício de um ou de mais dos seus poderes, com excepção dos seguintes:
a) Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 24.º;
f) Dispensa das obrigações de um Membro, nos termos do artigo 57.º;
h) Estabelecimento das condições para a adesão, nos termos do artigo 63.º;
i) Decisão para solicitar a retirada de um Membro, nos termos do artigo 67.º;
j) [...] terminação do Convénio, nos termos do artigo 69.º; e
k) Recomendação de emendas, aos Membros, nos termos do artigo 70.º
3) O Conselho pode a qualquer momento, por maioria distribuída simples, revogar qualquer delegação de poderes que houver feito à Junta.
ARTIGO 18.º
Sistema de votação na Junta
1) Cada Membro da Junta dispõe dos votos por ele recebidos em virtude dos parágrafos 6) e 7) do artigo 16.º Não é permitido o voto por procuração. Nenhum Membro pode dividir os seus votos.
2) Qualquer decisão tomada pela Junta exige a mesma maioria que seria exigida se fosse tomada pelo Conselho.
ARTIGO 19.º
Quórum para o Conselho e para a Junta
1) O quórum para qualquer reunião do Conselho consiste na presença da maioria dos Membros que detenham a maioria distribuída de dois terços do total dos votos. Se não houver quórum no dia marcado para a abertura de uma sessão do Conselho, ou se durante uma sessão do Conselho não houver quórum em três reuniões sucessivas, o Conselho é convocado para sete dias mais tarde; a partir de então, e pelo restante período dessa sessão, o quórum consiste na presença da maioria dos Membros que detenham a maioria distribuída simples dos votos. A representação por procuração, segundo o parágrafo 2) do artigo 13.º, é considerada como presença.
2) O quórum para qualquer reunião da Junta consiste na presença da maioria dos Membros que detenham a maioria distribuída de dois terços do total dos votos.
ARTIGO 20.º
Director executivo e pessoal
1) Com base em recomendação da Junta, o Conselho designa o director executivo e fixa as respectivas condições de emprego, que devem ser comparáveis às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.
2) O director executivo é o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração do Convénio.
3) O director executivo nomeia os restantes funcionários, de acordo com o regimento estabelecido pelo Conselho.
4) Nem o director executivo nem qualquer funcionário deve ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte do café.
5) No exercício das suas funções, o director executivo e os funcionários não solicitam nem recebem instruções de nenhum Membro nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Devem abster-se de actos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos funcionários e a não os tentar influenciar no desempenho das suas funções.
ARTIGO 21.º
Cooperação com outras organizações
O Conselho pode tomar as providências que julgue aconselháveis para consultar e cooperar com as Nações Unidas, as suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais competentes. O Conselho pode convidar essas organizações e quaisquer outras que se ocupem de café a enviar observadores às suas reuniões.
ARTIGO 22.º
Privilégios e imunidades
1) A Organização possui personalidade jurídica. Ela é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, de adquirir e de dispor de bens móveis e imóveis e de demandar em juízo.
2) O governo do país em que estiver situada a sede da Organização (a seguir denominado
) concluirá com a Organização, o mais cedo possível, um acordo, sujeito à aprovação do Conselho, sobre o status, os privilégios e as imunidades da Organização, do director executivo e de seu pessoal, bem como dos representantes de Membros que se encontrem no território do país-sede com a finalidade de exercer as suas funções.
3) O acordo previsto no parágrafo 2) deste artigo será independente do presente Convénio e estabelecerá as condições para o seu termo.
4) A menos que, de acordo com o previsto no parágrafo 2) deste artigo, sejam estabelecidas outras disposições de carácter fiscal, o governo do país-sede:
a) Concede isenção de impostos sobre a remuneração paga pela Organização aos seus empregados, com a ressalva de que essa isenção não se aplica forçosamente aos nacionais do país-sede; e
b) Concede isenção de impostos sobre os haveres, as receitas e os demais bens da Organização.
5) Depois da aprovação do acordo previsto no parágrafo 2) deste artigo, a Organização poderá concluir com um ou mais Membros acordos sujeitos à aprovação do Conselho, relativos a privilégios e imunidades em que possam ser necessários para o bom funcionamento do Convénio Internacional do Café.
ARTIGO 23.º
Finanças
1) As despesas das delegações ao Conselho, assim como dos representantes na Junta e dos representantes em qualquer das comissões do Conselho ou da Junta são financiadas pelos respectivos governos.
2) As demais despesas necessárias à administração do Convénio são financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas de acordo com o artigo 24.º O Conselho pode, todavia, exigir o pagamento de emolumentos por determinados serviços.
3) O exercício financeiro da Organização coincide com o ano cafeeiro.
ARTIGO 24.º
Aprovação do orçamento e fixação de contribuições
1) Durante o 2.º semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprova o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixa a contribuição de cada Membro para esse orçamento.
2) A contribuição de cada Membro para o orçamento de cada exercício financeiro é proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o orçamento para aquele exercício financeiro, entre o número de votos de que dispõe esse Membro e o total dos votos de que dispõem todos os Membros reunidos. Todavia, se no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições houver alguma modificação na distribuição de votos entre os Membros, em virtude do disposto no parágrafo 5) do artigo 12.º, as contribuições correspondentes a esse exercício são devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro é determinado sem tomar em consideração a eventual suspensão dos direitos de voto de um Membro ou qualquer redistribuição de votos que dela possa resultar.
3) A contribuição inicial de qualquer Membro que entre para a Organização depois de o Convénio entrar em vigor é fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe são atribuídos e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros, para esse exercício financeiro.
Pagamento das contribuições
1) As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro são exigíveis no primeiro dia do exercício e pagas em moeda livremente conversível.
2) Se um Membro não tiver pago integralmente a contribuição que lhe compete fazer para o orçamento administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, ficam suspensos, até que tal contribuição seja paga, tanto os seus direitos de voto no Conselho como o direito de dispor dos seus votos na Junta. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal Membro não fica privado de nenhum outro direito, nem relevado de nenhuma das obrigações que lhe impõe o Convénio.
3) Os Membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos de acordo com o parágrafo 2) deste artigo permanecem, entretanto, responsáveis pelo pagamento das suas respectivas contribuições.
ARTIGO 26.º
Verificação e publicação das contas
O mais cedo possível após o encerramento de cada exercício financeiro, é apresentada ao Conselho, para aprovação e publicação, uma prestação de contas das receitas e despesas da Organização durante esse exercício financeiro, previamente verificada por perito em contabilidade e independente da Organização.
Regulamentação das exportações
ARTIGO 27.º
Compromissos gerais dos Membros
ARTIGO 28.º
Quotas básicas de exportação
ARTIGO 29.º
Quotas básicas de exportação de um Grupo Membro
ARTIGO 30.º
Fixação das quotas anuais de exportação
ARTIGO 31.º
Disposições complementares relativas a quotas básicas e anuais de exportação
ARTIGO 32.º
Fixação das quotas trimestrais de exportação
ARTIGO 33.º
Ajustamento das quotas anuais de exportação
ARTIGO 34.º
Notificação de insuficiências
ARTIGO 35.º
Ajustamento das quotas trimestrais de exportação
ARTIGO 36.º
Processo para o ajustamento das quotas de exportação
ARTIGO 37.º
Disposições suplementares para o ajustamento das quotas de exportação
ARTIGO 38.º
Observância das quotas de exportação
ARTIGO 39.º
Embarques de café de territórios dependentes
ARTIGO 40.º
Exportações não debitadas a quotas
ARTIGO 41.º
Acordos regionais e inter-regionais de preços
ARTIGO 42.º
Estudo das tendências do mercado
Certificados de origem e de reexportação
ARTIGO 43.º
Certificados de origem e de reexportação
ARTIGO 44.º
Medidas relativas ao café industrializado
Regulamentação das importações
ARTIGO 45.º
Regulamentação das importações
ARTIGO 46.º
Promoção
ARTIGO 47.º
Remoção de obstáculos ao consumo
Política e disciplina de produção
ARTIGO 48.º
Política e disciplina de produção
Regulamentação de «stocks»
ARTIGO 49.º
Obrigações diversas dos Membros
ARTIGO 50.º
Consultas e cooperação com o comércio
ARTIGO 51.º
Operações de troca
ARTIGO 52.º
Misturas e substitutos
1) Os Membros não devem manter em vigor regulamentos que requeiram que outros produtos sejam utilizados, fabricados, ou misturados com café, para revenda comercial como café. Os Membros devem esforçar-se por proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 90% de café verde como matéria-prima básica.
2) O director executivo submete ao Conselho um relatório anual sobre a observância das disposições deste artigo.
3) O Conselho pode recomendar a qualquer Membro a adopção das medidas necessárias para assegurar a observância das disposições deste artigo.
ARTIGO 53.º
Financiamento estacional
ARTIGO 54.º
Fundo de diversificação
a)Informações estatísticas relativas à produção, às tendências de produção, aos preços, às exportações e importações, à distribuição e ao consumo de café no Mundo; e
b)Na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, a preparação e a utilização do café.
2) O Conselho pode solicitar aos Membros as informações sobre o café que considere necessárias às suas actividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre a produção, as tendências de produção, as exportações e importações, a distribuição, o consumo, os stocks e os impostos, mas não publica nenhuma informação que permita a identificação de actividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem o café. Os Membros prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa e precisa possível.
3) Se um Membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao Membro em apreço que explique as razões da omissão. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho poderá adoptar as medidas pertinentes.
ARTIGO 56.º
Estudos
1) O Conselho pode promover estudos relativos: à economia da produção e da distribuição do café; ao impacto de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café; às oportunidades para a expansão do consumo de café tanto para usos tradicionais como para novos usos; e aos efeitos do funcionamento do Convénio sobre países produtores e consumidores de café, inclusive no que se refere aos seus termos de troca.
2) A Organização pode estudar a viabilidade de estabelecer padrões mínimos de qualidade para as exportações dos Membros produtores. O Conselho pode discutir recomendações nesse sentido.
1) O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, dispensar um Membro de uma obrigação em virtude de circunstâncias excepcionais ou de emergência, razões de força maior, obrigações constitucionais ou obrigações internacionais decorrentes da Carta das Nações Unidas a respeito de territórios administrados sob o regime de tutela.
2) Ao conceder a dispensa a um Membro, o Conselho deve indicar explicitamente os termos, as condições e o prazo de duração da dispensa.
Consultas, litígios e reclamações
Qualquer Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre qualquer matéria relacionada com o Convénio e proporcionará oportunidades para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes e com o assentimento da outra, o director executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará os seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas com a comissão não podem ser imputadas à Organização. Se uma das partes não concordar em que o director executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, o assunto pode ser encaminhado ao Conselho. Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao director executivo, que o distribuirá a todos os Membros.
ARTIGO 59.º
Litígios e reclamações
ARTIGO 60.º
Assinatura
ARTIGO 61.º
Ratificação
ARTIGO 62.º
Entrada em vigor
1) O governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas, ou de qualquer das suas agências especializadas, pode aderir a este Convénio, nas condições que o Conselho venha a fixar.
2) O governo que depositar um instrumento de adesão deve, ao fazer o depósito, indicar se adere à Organização como Membro exportador ou como Membro importador, tal como definido nos parágrafos 7) e 8) do artigo 2.º
ARTIGO 64.º
Reservas
Não são admitidas reservas quanto a qualquer das disposições deste Convénio.
Notificações relativas aos territórios dependentes
1) Qualquer governo pode, por ocasião do depósito do seu instrumento de aceitação ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao secretário-geral das Nações Unidas que o Convénio prorrogado se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável, e, a partir da data dessa notificação, o Convénio prorrogado aplicar-se-á aos referidos territórios.
2) Qualquer Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe cabem, de acordo com o disposto no artigo 4.º, a respeito de qualquer dos seus territórios dependentes, ou que deseje autorizar um dos seus territórios dependentes a participar num Grupo Membro constituído segundo os artigos 5.º ou 6.º, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao secretário-geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito do instrumento de aceitação ou adesão, ou em data posterior.
3) Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 1) deste artigo pode, posteriormente, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, declarar que o Convénio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação; a partir da data dessa notificação, o Convénio deixa de se aplicar a tal território.
4) O governo de um território ao qual seja aplicado o Convénio, de acordo com o disposto no parágrafo 1) deste artigo, e que posteriormente se torne independente, pode, dentro de noventa dias após a independência, declarar, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do Convénio. A partir da data da notificação, esse governo é Parte Contratante do Convénio.
ARTIGO 66.º
Retirada voluntária
Qualquer Parte Contratante pode retirar-se do Convénio a qualquer momento, mediante notificação, por escrito, da sua retirada, ao secretário-geral das Nações Unidas. A retirada tem efeito noventa dias após o recebimento da notificação.
ARTIGO 67.º
Retirada compulsória
Se o Conselho decidir que um Membro deixou de cumprir as obrigações que lhe impõe o Convénio e que isto prejudica seriamente o funcionamento do Convénio pode, por maioria distribuída de dois terços, exigir a retirada de tal Membro da Organização. O Conselho notifica imediatamente essa decisão ao secretário-geral das Nações Unidas. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o Membro deixa de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixa de participar no Convénio.
ARTIGO 68.º
Acerto de contas com Membros que se retirem
1) O Conselho faz o acerto de contas com qualquer Membro que se retire. A Organização retém as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que fica obrigado a pagar as importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, consequentemente, se retirar ou deixar de participar no Convénio, de acordo com o disposto no parágrafo 2) do artigo 70.º, o Conselho pode fazer o acerto de contas que considere equitativo.
2) O Membro que se houver retirado ou tiver deixado de participar no Convénio não tem direito a parte alguma do produto da liquidação, ou de outros haveres da Organização, no momento em que terminar o Convénio, em virtude do artigo 69.º
Vigência e termo - Negociação de um novo convénio
1) Respeitadas as condições do parágrafo 2), o Convénio prorrogado permanece em vigor até 30 de Setembro de 1975, a menos que, antes dessa data, entre em vigor um novo convénio.
2) O Conselho pode, a qualquer momento, por maioria dos Membros que detenham, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços dos votos, terminar o Convénio, e, se assim o decidir, fixará a data em que o Convénio termina.
3) O Conselho continuará em existência, não obstante haver terminado o Convénio, pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, encerrar suas contas e dispor de seus haveres; durante esse período, o Conselho tem os poderes e as funções que para isso sejam necessários.
4) Por maioria de 58% dos Membros que disponham de, pelo menos, uma maioria distribuída de 70% da totalidade dos votos, pode o Conselho negociar um novo convénio, que terá a duração que ele determinar.
ARTIGO 70.º
Emendas
1) O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às Partes Contratantes uma emenda ao Convénio. A emenda entra em vigor cem dias após haver o secretário-geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países exportadores e que detenham, pelo menos, 85% dos votos dos Membros exportadores e de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países importadores e que detenham, pelo menos, 80% dos votos dos Membros importadores. O Conselho pode fixar às Partes Contratantes prazo para que notifiquem ao secretário-geral das Nações Unidas a sua aceitação da emenda; se a emenda não houver entrado em vigor dentro desse prazo, é considerada como retirada. O Conselho presta ao secretário-geral das Nações Unidas as informações necessárias para que seja determinado se uma emenda entrou ou não em vigor.
2) Qualquer Parte Contratante, ou qualquer território dependente que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro, e em cujo nome não tenha sido feita notificação de aceitação de uma emenda até a data da sua entrada em vigor, deixa, a partir dessa data, de participar do Convénio.
Notificações pelo secretário-geral das Nações Unidas
O secretário-geral das Nações Unidas notifica a todas as Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1968 e a todos os outros governos de Estados Membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas qualquer depósito de instrumento de aceitação ou adesão. O secretário-geral das Nações Unidas informa igualmente todas as Partes Contratantes de qualquer notificação feita nos termos dos artigos 5.º, 65.º, 66.º ou 67.º, da data em que o Convénio termina segundo o artigo 69.º e da data em que uma emenda entra em vigor em virtude do artigo 70.º
Disposições suplementares e transitórias
1) O presente Convénio é continuação do Convénio Internacional do Café de 1962.
2) A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convénio:
a) Têm validade, a menos que hajam sido modificados por disposições do presente Convénio, todos os actos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, que estejam em vigor em 30 de Setembro de 1973 e em cujos termos não esteja estipulada, para essa data, a sua terminação. Com excepção do previsto nas alíneas b) e c) deste parágrafo, ficam expressamente revogados, a partir de 1 de Outubro de 1973, todos os actos baseados nos artigos suprimidos do Convénio Internacional do Café de 1968;
b) A partir de 30 de Setembro de 1973, o Fundo de Diversificação continuará em existência pelo período que for necessário para proceder à sua liquidação, para saldar as suas contas e para dispor do seu activo. Para esse efeito, o Conselho poderá, durante aquele período, emendar os Estatutos conforme considerar necessário;
c) A partir de 30 de Setembro de 1973, o Comité de Promoção Mundial do Café permanecerá em existência pelo período que for necessário para proceder à liquidação do Fundo de Promoção, para saldar as suas contas e para dispor do seu activo;
d) Todas as decisões adoptadas pelo Conselho durante o ano cafeeiro de 1972-1973 para aplicação no ano cafeeiro de 1973-1974 serão aplicadas em base provisória, como se a prorrogação do Convénio já estivesse em vigor.
Os textos deste Convénio em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. Os originais ficam depositados nos arquivos das Nações Unidas e o secretário-geral das Nações Unidas expede cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes do Convénio.
Quotas básicas de exportação
Países de destino não sujeitos a quotas, mencionados no artigo 40.º, capítulo VII
Países exportadores - Distribuição de votos