e)De todas as notificações recebidas em aplicação das disposições do artigo 9.º e das datas em que a denúncia produzir efeitos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Londres em 7 de Junho de 1968, em francês e inglês, fazendo os 2 textos igualmente fé num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Pelo Governo da República Francesa:
Henri Blin.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Gustav Heinemann.
Pelo Governo do Reino da Grécia:
K. Kalabokias.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
J. Dupong.
Pelo Governo de Malta:
Tommaso Caruana Demajo.
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Herman Klnig.
Pelo Governo da Confederação Helvética:
L. von Moos.
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Gardiner C.
CONVENTION EUROPÉENNE RELATIVE À LA SUPPRESSION DE LA LÉGALISATION DES ACTES ÉTABLIS PAR LES AGENTS DIPLOMATIQUES OU CONSULAIRES.
Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires de la présente Convention:
Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses Membres;
Considérant que les relations entre les États membres, ainsi qu'entre leurs agents diplomatiques ou consulaires, sont de plus en plus fondées sur une confiance réciproque;
Considérant que la suppression de la légalisation tend à renforcer les liens entre les États membres, en permettant l'utilisation de documents étrangers au même titre que ceux qui émanent des autorités nationales;
Convaincus de la nécessité de supprimer l'exigence de la légalisation des actes établis par leurs agents diplomatiques ou consulaires,
sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE PREMIER
La légalisation, au sens de la présente Convention, ne recouvre que la formalité destinée à attester la véracité de la signature apposée sur un acte, la qualité en laquelle le signataire de l'acte a agi et, le cas échéant, l'identité du sceau ou du timbre dont cet acte est revêtu.
ARTICLE 2