Saltar para o conteudo principal

Artigo 19.ºVeículos particulares com lotação superior a cinco lugares

Vigente desde: 06/12/2020
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/12/2020