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Artigo 56.ºProteção civil

Vigente desde: 06/12/2020
a)São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;
b)É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

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Versão 1

Vigente desde: 06/12/2020