Aos alunos que concluírem os cursos de engenharia militar ou complementar de artilharia serão concedidos, respectivamente, os diplomas de engenheiro civil e de engenheiro fabril.
Artigo 31.º
Vigente desde: 22/11/1926
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 22/11/1926