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Artigo 1.º

RevogadoVigente desde: 27/08/1985
2 -A missão e actividade do Instituto exerce-se em todo o litoral, rios e praias do continente e ilhas adjacentes.
3 -A direcção de operações de salvação marítima compete à autoridade marítima local, excepto quando essas operações envolvam meios militares, caso em que compete ao comandante da região naval em que se verificar o sinistro.

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Vigente desde: 27/08/1985