As menções de apreço, do modelo anexo a este Regulamento, são concedidas pelo director do I. S. N. a indivíduos cuja colaboração na salvação marítima ou em socorro de náufragos, sem justificar qualquer das recompensas das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 34.º, seja digna de referência elogiosa.
Artigo 38.º
RevogadoVigente desde: 27/08/1985
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 27/08/1985