São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 16.º — Serviços essenciais
Vigente desde: 20/03/2020
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Vigente desde: 20/03/2020