1 -Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:
a)O encerramento dos estabelecimentos e fazendo cessar as atividades previstas no anexo I ao presente decreto;
b)A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do artigo 348.º do Código Penal, por violação do disposto nos artigos 7.º a 9.º do presente decreto e do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º, bem como a condução ao respetivo domicílio;
c)O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública;
d)A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário, nos termos e com as exceções previstas no artigo 5.º
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
3 -As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de acatamento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação, designadamente a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação do dever especial de proteção ou do dever geral de recolhimento domiciliário.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades do Ministério da Saúde comunicam ao membro do Governo responsável pela administração interna as orientações de caráter genérico das autoridades de saúde.