Não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
Artigo 13.º — Comércio eletrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica
Vigente desde: 17/04/2020
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