1 -Durante o estado de emergência, podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, nos termos do artigo 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
2 -Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.:
a)Fixar o número de vagas destes estabelecimentos de acordo com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde ou em articulação com esta;
b)Realizar a gestão da ocupação destas vagas, privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.
3 -Esta autorização provisória de funcionamento cessa com o termo do estado de emergência decretado, após o qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.
4 -Durante o estado de emergência pode haver lugar a alteração transitória da utilização do espaço do edificado, relativamente ao atualmente estabelecido, quer nos equipamentos sociais referidos no n.º 1, quer nos que se encontram em funcionamento, licenciados e ou com acordo de cooperação.
5 -Em obediência das regras e orientações da Direção-Geral da Saúde, e para os efeitos das medidas previstas no presente artigo, pode ainda ser redefinida a capacidade de cada estabelecimento.