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Artigo 3.ºConfinamento obrigatório

Vigente desde: 17/04/2020
1 -Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
a)Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
b)Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
2 -A violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos no número anterior, constitui crime de desobediência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2020