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Artigo 32.ºSuspensão da obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego

Vigente desde: 17/04/2020
1 -Fica suspensa a obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de atos legislativos a aprovar pelo Governo nos termos da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes, no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 ou à mitigação dos respetivos efeitos.
2 -Nos casos em que se verificar a suspensão prevista no número anterior, o Governo promove a consulta direta dos parceiros sociais, através de meios eletrónicos, com um prazo para pronúncia de 24 horas.

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Vigente desde: 17/04/2020