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Artigo 2.ºMedidas a adoptar

Vigente desde: 24/09/2009
1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a Autoridade Florestal Nacional proceder à sua venda, nos termos previstos por lei.
2 -O proprietário do centro de dia e de apoio domiciliário é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e acções previstas na legislação em vigor relativa ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e por todos os trabalhos daí decorrentes, em toda a envolvente do centro de dia e de apoio domiciliário e infra-estruturas associadas.
3 -Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal de São Miguel e São Lourenço e como tal submetida a regime florestal parcial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/09/2009