É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.
Artigo 15.º-A — Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
RevogadoVigente desde: 15/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 15/03/2021