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Artigo 23.ºVenda e consumo de bebidas alcoólicas

RevogadoVigente desde: 15/03/2021
1 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
2 -Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.
3 -É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/2021