1 -Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.
2 -Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
3 -As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.