1 -É reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do artigo 28.º do Código de Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua redação atual.
2 -Sem prejuízo da colaboração entre forças e serviços de segurança, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras aplicar as presentes medidas em matéria de controlo de fronteiras e à Guarda Nacional Republicana efetuar a vigilância entre os postos de passagem autorizados nos termos do n.º 7.
3 -É proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.
4 -É suspensa a circulação ferroviária entre Portugal e Espanha, exceto para efeitos de transporte de mercadorias.
5 -É suspenso o transporte fluvial entre Portugal e Espanha.
6 -As limitações referidas nos números anteriores não prejudicam:
a)O direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência em Portugal;
b)O direito de saída dos cidadãos residentes noutro país;
c)A aplicação, aos cidadãos estrangeiros não residentes, das exceções previstas no n.º 2 do artigo anterior.
7 -Para efeitos do presente artigo, os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre, são determinados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.