A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados, bem como aos seus familiares e sobreviventes, sem prejuízo do que nela se encontre disposto.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação pessoal
Vigente desde: 29/10/2004
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