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Artigo 22.ºCálculo e liquidação das prestações

Vigente desde: 29/10/2004
1 -A instituição competente de cada Estado Contratante determina se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 21.º
2 -No caso de o interessado preencher tais condições, em consequência ou não da totalização dos períodos de seguro, a referida instituição calcula o montante da prestação nos termos da legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos nos termos dessa legislação. Todavia, se o trabalhador não tiver completado 12 meses de seguro ao abrigo da legislação angolana, as prestações previstas nessa legislação são calculadas com base na remuneração média correspondente ao quociente do total das remunerações registadas no dito período pelo número de meses a que as mesmas respeitem.
3 -Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes dos dois Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado de residência.

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