a)Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo i do presente decreto ou o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;
b)Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso venha a revelar-se essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
c)Limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso o respetivo exercício venha a manifestar-se dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.