1 -A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver:
a)Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;
b)Obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;
c)Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
d)Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
e)Permissão, salvo nas estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;
f)Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
g)Operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;
h)Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.
2 -Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.
3 -Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.
4 -Para efeitos dos n.os 2 e 3, pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.