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Artigo 42.ºEventos

Vigente desde: 19/04/2021
1 -É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias.
2 -Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/04/2021

Decreto n.º 7/2021 - 1.ª Série(17/04/2021)