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Artigo 5.ºLimitação à circulação entre concelhos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/03/2021
É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira e, diariamente, entre as 00:00 h do dia 26 de março e as 23:59 h do dia 5 de abril, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 28/03/2021

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2021

Até: 28/03/2021

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 13/03/2021

Até: 24/03/2021