É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira e, diariamente, entre as 00:00 h do dia 26 de março e as 23:59 h do dia 5 de abril, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º — Limitação à circulação entre concelhos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 3
Vigente desde: 28/03/2021
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 24/03/2021
Até: 28/03/2021
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 13/03/2021
Até: 24/03/2021