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Artigo 14.º

Vigente desde: 31/03/1960
Seccionador. - Aparelho destinado a interromper ou estabelecer a continuidade de um condutor ou a isolá-lo de outros condutores e que, sem poder de corte garantido, não deve ser manobrado em carga. Quando utilizado para garantir a segurança de pessoas, a separação dos contactos deve ser visível e fàcilmente verificável do local de manobra ou outro.

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Versão 1

Vigente desde: 31/03/1960