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Artigo 16.º

Vigente desde: 31/03/1960
Interruptor-seccionador fusível. - Interruptor-seccionador, eventualmente com relais, conjugado com corta-circuitos fusíveis em que o elemento fusível está fechado, de modo que a sua fusão não pode provocar qualquer acção exterior prejudicial à segurança das pessoas ou à conservação dos objectos próximos. O interruptor-seccionador destina-se a permitir em manobra em carga, os fusíveis a actuar em caso de curto-circuito e os relais, se houver, a provocar a abertura automática sòmente no caso de sobrecarga.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/1960