a)As carcaças, tinas, revestimentos e suportes metálicos dos aparelhos, as grades, redes e outros dispositivos metálicos de resguardo, a ferragem de apoio e fixação, os painéis metálicos dos quadros, as canalizações metálicas, a estrutura metálica dos edifícios e as bainhas metálicas dos cabos de alta e baixa tensão;
Comentário. - Recomenda-se a ligação à terra de protecção das estruturas de betão armado dos edifícios das instalações, a qual não se julga, porém, de exigir, por ser, em regra, relativamente dispendiosa para ter eficiência.
b)Os circuitos de baixa tensão ou de telecomunicação, incluindo os seus limitadores de tensão, quando não saiam da zona de influência da terra de protecção, ou quando os circuitos de alta tensão não ultrapassem os limites da instalação e tenham o neutro isolado ou ligado à terra de protecção;
c)Os enrolamentos secundários dos transformadores de medida em alta tensão;
d)As partes da instalação desligadas para execução de trabalhos;
e)Os fios de guarda das linhas de alta tensão nas instalações onde o neutro esteja isolado;
f)Os pára-raios de alta tensão.
§ 1.º Todas as outras partes das instalações, com excepção das indicadas no artigo 53.º, nos casos aí previstos, poderão ser ligadas à terra de protecção.
§ 2.º Qualquer parte metálica que, por motivos especiais, não possa ser ligada à terra de protecção deverá considerar-se sob a tensão de serviço da parte da instalação a que diz respeito; neste caso, deverá ser sempre inacessível, sem ajuda de meios especiais, ou sòmente acessível de locais isolados para a referida tensão de serviço.
§ 3.º Os circuitos de telecomunicação nas condições da alínea b) do corpo do artigo e pertencentes a entidades estranhas à instalação que não permitam a sua ligação à terra de protecção deverão satisfazer à condição de isolamento do § 4.º do artigo 57.º Tomar-se-ão, além disso, as precauções necessárias para evitar que corram perigo as pessoas que utilizem esses circuitos.
§ 4.º As portas ou vedações metálicas que limitam o recinto dos postos ou subastações não carecem de ligação à terra de protecção quando não estejam na zona de influência desta terra, devendo, neste caso, evitar-se a continuidade metálica de tais vedações em grande extensão. No caso contrário, as portas e vedações serão ligadas à terra de protecção, tornando-se então obrigatório que eléctrodos de tal terra se estendam ao longo de toda a vedação e sempre muito perto dela.
Comentário. - Para eliminar o perigo das tensões de contacto, no que se refere a portas e vedações metálicas, poder-se-á optar por um dos dois processos gerais ou fazer com que tomem o mesmo potencial do terreno adjacente, mais ou menos condutor, ou revestir este com um piso isolante (por exemplo, uma camada bem drenada de brita). De qualquer forma, porém, surgirá o problema de ligar ou não essas portas metálicas à terra de protecção.
No caso de as vedações e portas se encontrarem na zona de influência da terra de protecção, é justificável proceder à ligação a essa terra e até convirá estender um eléctrodo, ligado ao mesmo circuito, nas vizinhanças das vedações. Caso contrário, estará mais indicado deixar as vedações tomar o potencial do solo adjacente e, na hipótese de não seguirem uma linha equipotencial, subdividi-las em partes isoladas umas das outras e em contacto com o solo.
Raramente, porém, se justifica a precaução especial de ligar à terra as portas, ou vedações, desde que, pela sua situação, não corram perigo de contacto com a alta tensão.
§ 5.º A fim de impedir que para o exterior das instalações se transmitam tensões perigosas por intermédio de canalizações metálicas, funiculares, carris, etc., que nelas penetrem, deverão ser tomadas precauções adequadas, quando tal se justificar.