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Artigo 57.º

Vigente desde: 31/03/1960
2 -Ao dimensionar os condutores de terra convirá considerar a possibilidade de aumento das correntes de terra em resultado de alteração das características da rede de alimentação. § 1.º Na ligação à terra dos enrolamentos secundários dos transformadores de medida, dos aparelhos de medida e dos aparelhos dos circuitos de iluminação, sinalização e comando permitir-se-á que os condutores tenham a secção mínima de 4 mm2, se de cobre, ou secção equivalente, se de outro material. § 2.º Nos circuitos de iluminação, sinalização e comando, com condutores múltiplos possuindo fio de terra incorporado, poderá utilizar-se este, ainda que de secção inferior a 4 mm2, para ligação de terra desses circuitos. § 3.º Os condutores de terra pertencentes à terra de protecção não deverão ser isolados. Quando esta terra desempenhe simultâneamente as funções de terra de serviço de alta tensão, os condutores de terra do neutro ou terminal de alta tensão, se possuírem dispositivo de seccionamento, deverão ser inacessíveis do lado do circuito de alta tensão, nas condições exigidas no artigo 49.º, pelo menos para a tensão prevista para o neutro do transformador respectivo. § 4.º Os condutores de terra pertencentes a uma terra e os de circuitos a eles ligados deverão, na zona de influência de terras distintas da primeira, ser isolados para as tensões que eles possam transmitir-lhes. O isolamento deverá suportar uma tensão de ensaio, à frequência industrial, nunca inferior a 2 kV nem às tensões, à frequência industrial, que, em caso de defeito, possam verificar-se nas referidas terras. § 5.º Os condutores de terra pertencentes à terra de serviço de alta tensão deverão obedecer ao estabelecido no parágrafo anterior e, nas partes acessíveis, possuir um revestimento isolante que suporte a tensão de ensaio nele exigida. Quando possuam dispositivo de seccionamento, a parte do lado do circuito de alta tensão deverá ser inacessível nas condições fixadas no § 3.º deste artigo. § 6.º Os condutores de terra dos pára-raios e seus resguardos não poderão ser de material magnético, e no seu traçado deverão evitar-se ângulos pronunciados. § 7.º Os condutores de terra deverão ser convenientemente protegidos contra deteriorações mecânicas e químicas sempre que se justifique.

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Vigente desde: 31/03/1960