Distâncias de segurança. - As instalações protegidas, no seu conjunto, ou cada um dos conjuntos parciais formados pelos aparelhos e respectiva, envolvente, se satisfizerem a ensaios de rigidez de isolamento normalizados, poderão não obedecer, no que se refere a distâncias de segurança, ao disposto nos artigos anteriores.
§ 1.º Na construção das instalações protegidas só deverão ser utilizados materiais adequados ao regime de serviço e à situação da instalação, de forma a evitar que a acção dos agentes exteriores ou o uso provoquem a degradação das características iniciais de isolamento.
§ 2.º As tensões de ensaio de isolamento a considerar serão as constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
§ 3.º O ensaio de isolamento à frequência industrial deve considerar-se como ensaio individual e o ensaio ao choque como ensaio de tipo.