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Artigo 99.º

Vigente desde: 31/03/1960
Condições gerais de estabelecimento e serviço. - As instalações provisórias deverão satisfazer ao presente regulamento, salvo se as despesas resultantes o tornarem desaconselhável.
§ 1.º Quando a segurança das instalações provisórias for menor do que a resultante da aplicação deste regulamento, deverão ser tomadas precauções adequadas à protecção das pessoas, como, por exemplo, o estabelecimento de balaustradas e a afixação de letreiros bem visíveis contendo advertências ou instruções.
§ 2.º Nas instalações provisórias deverá observar-se o estabelecido em 2.2 - Terras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/1960