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Artigo 23.º

Vigente desde: 18/12/1968
Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
§ 1.º Logo que seja decidida uma exumação, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de ... dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
§ 2.º Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 14.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968