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Artigo 54.º

Vigente desde: 18/12/1968
Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
§ 1.º Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 44.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
§ 2.º Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no § 1.º, pode a Junta ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidàriamente responsável pela totalidade das despesas.
§ 3.º Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.
§ 4.º Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Junta ou nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o § 1.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968