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Artigo 57.º

Vigente desde: 18/12/1968
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968