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Artigo XXIVDenúncia

Vigente desde: 23/07/1980
Qualquer Parte poderá denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao Governo depositário. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção desta notificação pelo Governo depositário.

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Versão 1

Vigente desde: 23/07/1980