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Artigo 106.ºAscensores de alçapão

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1970
1 -Aos ascensores de alçapão não será aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 dos artigos 16.º e 17.º
2 -O alçapão será construído de modo que, quando fechado, não prejudique a regularidade do pavimento, não deixe neste qualquer abertura e possa suportar com segurança uma carga estática de 1500 kgf/m2 uniformemente distribuída.
3 -O alçapão só poderá abrir para dar passagem à cabina, devendo o movimento de abertura ter início depois de a soleira da cabina ter passado, na subida, a zona de desencravamento do patamar contíguo.
4 -O alçapão deverá fechar, completamente, depois de a cabina ter partido do último patamar, mas antes de a soleira atingir a zona de desencravamento do patamar contíguo.
5 -Haverá um dispositivo que promova a paragem da cabina na descida, se o alçapão não fechou completamente, e actue por forma que a cobertura da cabina não fique a mais de 17 cm do nível do pavimento.
6 -Antes do início do movimento de abertura do alçapão e até este estar completamente fechado a cabina só poderá deslocar-se por pressão contínua num botão instalado no último patamar e com velocidade não superior a 0,25 m/s.
7 -Os comandos do último patamar deverão situar-se em local donde o alçapão seja perfeitamente visível.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/1970

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970

Até: 30/11/1970