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Artigo 12.ºEvacuação de fumos e gases da caixa dos ascensores formando chaminé

Vigente desde: 30/10/1970
1 -A caixa dos ascensores, quando for susceptível de formar chaminé, deverá possuir ventilação que permita, no caso de incêndio, evacuar para o exterior os fumos e gases quentes.
2 -A evacuação de fumos e gases deverá efectuar-se por meio de aberturas praticadas na parte superior da caixa de alguma das formas seguintes:
a)Aberturas de comunicação directa com o exterior;
b)Aberturas de comunicação com o exterior mediante condutas incombustíveis de secção não inferior à exigida para as aberturas;
c)Aberturas de comunicação com a casa das máquinas ou com o local de rodas de desvio, desde que estes possuam aberturas de comunicação com o exterior de secção não inferior à exigida para aquelas.
3 -A área total das aberturas de evacuação de fumos e gases deverá ser, pelo menos, igual a 2,5 por cento da área da caixa, com o mínimo de 0,07 m2 por ascensor, podendo uma parte até dois terços, dessa área ser fechada por vidro ordinário de espessura inferior a 3 mm.
4 -Considera-se que a caixa é susceptível de formar chaminé quando as portas de patamar não abrem todas directamente para a caixa de escada ou para corredores ou pátios que acompanhem em altura todos os andares servidos pelo elevador.

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Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970