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Artigo 15.ºElevadores com caixa comum

Vigente desde: 30/10/1970
1 -Havendo na mesma caixa órgãos suspensos, cabinas ou contrapesos, pertencentes a vários elevadores, deverão instalar-se divisórias no fundo da caixa, que poderão ser de rede, com resistência mecânica suficiente e com, pelo menos, 2,50 m de altura, separando órgãos suspensos pertencentes a elevadores diferentes.
2 -Se a cabina de um ascensor passar a menos de 30 cm de uma cabina ou contrapeso de outro elevador, a divisória prevista no número anterior deverá ser instalada em toda a altura da caixa.
3 -O disposto no número anterior será aplicável às cabinas dos monta-cargas em cuja cobertura haja possibilidade de se instalar uma pessoa.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970