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Artigo 32.ºDisposições gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/1980
1 -Os acessos do patamar deverão possuir portas cheias que não possam abrir para o interior da caixa. A porta, uma vez fechada, não deverá permitir a introdução de um dedo de prova de 10 mm de diâmetro.
2 -Na execução das faces interiores das portas de patamar nos ascensores deverá atender-se ao disposto no artigo 13.º
3 -As portas de patamar dos ascensores deverão ser instaladas por forma a reduzir ao mínimo o risco de entalamento do vestuário. Comentário. - A folga prevista no n.º 1 destina-se a auxiliar o equilíbrio de pressões que possam ser geradas na caixa de elevadores e a garantir o funcionamento normal das portas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/05/1980

Decreto Regulamentar n.º 13/80 - 1.ª Série(16/05/1980)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970

Até: 16/05/1980